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DOC. 194.2671.4967.3220

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PROCURAÇÃO NÃO RATIFICADA PELA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CUSTAS PROCESSUAIS - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - CABIMENTO - CPC, art. 104, § 2º.

Compete ao Poder Judiciário zelar pela regularidade do feito, o que inclui evitar atos atentatórios à dignidade da justiça e a utilização do processo para fins ilícitos. A ordem judicial de intimação pessoal da parte autora para ratificar procuração encontra assento no CPC, art. 139, VIII, segundo o qual incumbe ao juiz «determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa". Se a parte autora, devidamente intimada para tanto, não ratifica a procuração outorgada ao advogado, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no CPC, art. 485, VI. Tendo sido demonstrado que o advogado ajuizou ação de maneira irregular, atuando com procuração inválida, mostra-se cabível que seja condenado a responder pelas despesas processuais, nos termos do CPC, art. 104, § 2º.

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