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DOC. 194.3813.1000.1300

TJRJ. Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Empréstimos consignados. Funcionário público estadual militar aposentado. Superendividamento. Tutela de urgência que limita os descontos realizados na margem da folha de pagamento para o equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. Réus ora agravantes que arguiram erro na decisão que não teria aplicado a Lei 10.820/2003 que alterou a redação do Decreto estadual 25.547/1999, além de arguirem a inaplicabilidade dos enunciados das súmulas 200, 205 e 295 deste Tribunal de Justiça. CPC/2015, art. 1º.

«1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça já se fixou no sentido de permitir o desconto em folha para pagamento de contrato de mútuo. Contudo, o desconto mensal não pode ultrapassar trinta por cento (30%) da remuneração do mutuário, uma vez que a Lei 10.820/2003, art. 2º, § 2º, II, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, é claro ao prever a limitação no percentual de 30% da remuneração disponível.

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