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DOC. 194.6975.5406.5127

TST. GMARPJ/ADR/cgr/er RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PACTUAÇÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CLT, art. 71, § 3º. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do Tema 1.046, a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ». 2. No caso em tela, não houve supressão do intervalo intrajornada, o que, a toda evidência, desrespeitaria direito indisponível, mas tão somente sua redução, pactuada por norma coletiva e com a correspondente autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, como se extrai da premissa fática estabelecida. 3. Nesse contexto, tem-se que a decisão rescindenda observou integralmente o disposto no CLT, art. 71, § 3º, que assim preceitua: « O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares ». 4. No caso em tela, houve a correspondente autorização do MTE, ratificada pelos instrumentos coletivos pertinentes, sendo oportuno relevar que eventual descumprimento às exigências concernentes à organização de refeitórios e submissão a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares demandaria indispensável revolvimento de fatos e provas, vedado em ação rescisória com arrimo no CPC, art. 966, V, a teor do disposto na Súmula 410/TST. 5. Se não bastasse, o próprio art. 611-A, III, da CLT, possibilita a redução do intervalo intrajornada pactuado por norma coletiva, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, como ocorrido em caso. 6. Não se cogita, ademais, a alegada contrariedade à Súmula 437/TST, posto que a redução intervalar não decorreu exclusivamente de norma coletiva, mas também de autorização do órgão ministerial, em atenção ao disposto na lei. 7. Desse modo, a redução do intervalo intrajornada, nos moldes em que perpetrada, não importou em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXII. 8. Precedentes desta SbDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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