TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. 1)
Extrai-se que o acusado, durante o repouso noturno, subtraiu para si ou para outrem, 1 politrix hammer PZ-1400, 1 Serra Circular Dewalt ¿ DW862, 1 Lixadeira SSP MAKITA, 1 Pulsador de Bicos Injetores Kitest, 1 jogo de chave halen, 1 jogo de chave torque, 1 escova circular kala, 1 radio automotivo tiger, 1 maquininha de cartão de crédito, 1 scaner USATEST ¿ USA 519, além da quantia de dois mil e quinhentos reais, tudo de propriedade de Jocimar Gomes dos Santos. Consta dos autos que, após o furto, a vítima acionou a polícia militar que, ao realizar buscas nas proximidades logrou encontrar o denunciado de bicicleta, o qual ao ser abordado, afirmou que parte dos bens subtraídos estaria em sua residência e, a outra parte, em um mato, com o que, parte da res foi recuperada. 2) Materialidade e autoria que, muito embora não impugnadas restaram incontroversas, sobretudo pela prova oral colhida em juízo. 3) Dosimetria. Inviabilidade da negativação da conduta social ou da personalidade, sob pena de esbarrar, por vias transversas, na vedação da Súmula 444/STJ. Tema Repetitivo 1077. Todavia, a anotação utilizada pelo juízo para negativar a pena-base, configura maus antecedentes, na medida em que os fatos foram praticados anteriormente aos ora apurados, tendo ocorrido o trânsito em julgado após. Precedentes. Nesse cenário, em observância ao já decidido pelo STJ, não constitui reformatio in pejus que a referida anotação seja considerada como maus antecedentes, pelo que deve ser mantida a pena-base acima do mínimo legal (Tema Repetitivo 1214), devendo, tão somente, na espécie, ser readequada a fração de incremento para 1/6. Precedentes. Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes, deve a pena ser trazida para o mínimo, pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Por fim, na fase derradeira, mantém-se a incidência do §1º, do CP, art. 155, com o incremento da pena em 1/3. 4) Apesar do volume da pena aplicado, o regime prisional inicial permanece o semiaberto, nos termos do CP, art. 33, § 3º, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, para a fixação do regime 5) A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tampouco merece reparo, eis que contrária ao disposto no art. 44 e seguintes do CP. Precedentes. Recurso a que se dá parcial provimento.
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