STJ. Processual civil e tributário. Parcelamento do crédito tributário ocorrido em 10/2009. Prescrição inocorrência. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso especial. Alínea «c». Análise prejudicada.
«1 - O acórdão recorrido consignou: «Nesse passo, penso seja oportuno reproduzir o seguinte excerto do, que adoto como razão de decisum decidir: Não ocorre a prescrição alegada. (...) O parcelamento foi formalizado em 12/2004. Como a rescisão do parcelamento ocorreu em 10/2009, não decorreram cinco anos entre a volta do prazo prescricional e o ajuizamento da ação. Também não incide a decadência, pois todos os débitos têm vencimentos a partir de 01/1999, de forma que, pela regra do CTN, art. 173, I, o prazo decadencial conta-se a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte, findando o prazo, no caso, em 01/01/2005. Como a confissão do débito ocorreu em 12/2004, não há que se falar em decadência. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade. Registro, quanto à alegação da COOPECORDIS, no sentido de que a quebra do parcelamento teria se dado efetivamente em janeiro de 2005, com o inadimplemento das prestações, que tal não restou demonstrado nos autos, tampouco o desenrolar dos acontecimentos daí até a rescisão oficial do parcelamento pela Fazenda, em 10/2009».
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito