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DOC. 195.1780.4857.9871

TJRJ. Apelação Criminal. Violência doméstica. Acusado condenado pela prática do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, às penas de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo concedido o sursis pelo período de 02 (dois) anos. A defesa postulou a absolvição, sob as teses da atipicidade e fragilidade probatória. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 15/03/2023, na Estrada da Capoeira Grande, em Pedra de Guaratiba, no Rio de Janeiro, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei 11.340/2006 em favor de ZILDELINA SOUZA, sua esposa, nos autos do processo 0001922-26.2023.8.19.0209, ao desrespeitar as determinações de afastamento do lar e proibição de contato com a vítima. 2. A tese absolutória merece guarida. 3. Inicialmente, vale frisar que, conforme consta do Parecer psicológico, a vítima disse não possuir interesse na manutenção de quaisquer medidas protetivas em desfavor do ora apelante e, inclusive, não foi ela, mas sim sua filha, quem acionou a Polícia Militar no dia dos fatos. 4. Além disso, em sede judicial, só foram ouvidos os Policiais responsáveis pela ocorrência e suas declarações são insuficientes para a condenação do apelante. 5. Logo, infere-se da prova oral que a aproximação do denunciado teria sido anuída pela ofendida, portanto isto torna a conduta do apelante atípica. 6. Vale frisar que a vítima anexou aos autos uma declaração afirmando que atualmente convive pacificamente com o apelante. 7. No caso em tela, vislumbro que devemos respeitar os princípios da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal e não podemos ignorar que não houve riscos à segurança e tranquilidade da vítima, objetivo maior da Lei Maria da Penha. 8. Diante de tal cenário, temos a atipicidade da conduta relativa ao descumprimento de medidas protetivas, impondo-se a absolvição. 9. Recurso conhecido e provido, para absolver o apelante, nos termos do CPP, art. 386, III. Oficie-se.

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