STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lavagem de dinheiro. Rol exaustivo anterior à entrada em vigor da Lei 12.683/2012. Inexistência de definição de organização criminosa à época dos fatos. Atipicidade. Crimes antecedentes. Sonegação fiscal e delitos correlatos. Inépcia da denúncia. CPP, art. 41. Não ocorrência. Comprovação dos fatos. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - O tipo penal da Lei 9.613/1998, art. 1º, na redação anterior à Lei 12.683/2012, vinculava a conduta de ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos aos delitos mencionados nos incisos I a VIII, sendo certo que, caso a lavagem de dinheiro decorresse da prática de outras infrações penais nele não listadas, a conduta não configurava crime, pois se tratava de rol taxativo (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nessa linha, a teor do CP, art. 1º é incabível a criminalização da conduta constante na Lei 9.613/1998, art. 1º, VII, antes do advento da Lei 12.683/2012, época em que não havia no ordenamento pátria Lei que incriminasse a organização criminosa, lacuna que, consoante moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Sexta Turma, não pode ser suprida pela Convenção de Palermo.(REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 26/03/2015). Salienta-se, também que, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC Acórdão/STF, não se pode admitir invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (CP, art. 288), porquanto este não se achava incluído no rol taxativo da redação original da Lei 9.613/1990 (RHC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Dessa forma, a denúncia deve ser rejeitada, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012.
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