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DOC. 195.9492.0005.0100

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Crime previsto Lei 8.666/1993, art. 89, parágrafo único. Alegação de nulidade pela não publicação da pauta de julgamento do habeas corpus. Inexistência. Não houve pedido expresso de intimação para a realização de sustentação oral. Publicação dispensável. Inicial acusatória. Assessora jurídica do município. Emissão de parecer jurídico opinando pela inexigibilidade de licitação. Ausência de lastro probatório mínimo a indicar a autoria e a materialidade delitiva. Trancamento da ação penal. Possibilidade. Recurso ordinário provido.

«1 - O entendimento desta Corte Superior é sentido de que «[s]endo dispensável a publicação de pauta de julgamento do habeas corpus, o julgamento, sem comunicação prévia, quando ausente pedido expresso de sustentação oral, não caracteriza cerceamento de defesa» (RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019), como ocorreu hipótese, pois não foi comprovado que houve pedido expresso de intimação para a realização de sustentação oral, de modo que não se verifica a alegada nulidade.

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