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DOC. 196.3760.9004.1500

STJ. Processual civil. Embargos à execução fiscal. Ação anulatória. Litispendência. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Ausência de análise pelo tribunal de origem. Condenação ao pagamento de honorários. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 configurada.

«1 - O Tribunal a quo consignou: «Não se trata de suspensão do feito e sim consubstanciação da litispendência, tendo em vista esta ação busca reconhecimento da decadência do crédito, pleito igualmente veiculado em prévia ação anulatória (fls. 129/132). A recorrente alega que não se trata da mesma causa de pedir, pois a ação anulatória ataca o lançamento e esta impugna o título executivo. Arguição manifestamente improcedente. O pleito de decadência volta-se contra o próprio lançamento do crédito e não contra qualquer ato diverso quando da inscrição do débito. Nesse viés, analogicamente, o STJ toma como termo a quo do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança o dia em que o contribuinte toma ciência do lançamento, não a data em que o débito é inscrito em dívida ativa: (...) Presente, assim, a tríplice identidade prevista no CPC/1973, art. 301, § 1º e § 2º (Tribunal da Cidadania, que reconhece a possibilidade de litispendência entre embargos à execução fiscal e ação anulatória pretérita: » (fls. 717-718, e/STJ, art. 337, §§ 1º e CPC/2015, art. 2º). Deveras, nesse sentido situa-se a jurisprudência)

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