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DOC. 196.3980.9004.2000

STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Quadrilha. Manifestação do Ministério Público. Fase processual. Alegações finais. Requerimento. Juntada de prova. Oitiva de testemunha. Princípio do contraditório. Princípio da ampla defesa. Observância. Princípio da verdade real. Princípio do livre convencimento. Prova emprestada. Possibilidade. Princípio do devido processo legal. Ordem denegada.

«1 - É legal a juntada de nova prova aos autos mesmo após o término da instrução criminal, quando o Ministério Público, momento da intimação para o oferecimento de alegações finais, requer juntada de mídia com depoimento de testemunha, bem como a oitiva desta, tendo sido aberta a oportunidade para defesa manifestar-se a respeito, uma vez que o Juiz entendeu ser necessária a realização da diligência para formação do seu livre convencimento, dependente, como atividade ínsita ao processo penal, do encontro da verdade por meio da reconstrução histórica dos fatos, observados os princípios da busca da verdade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

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