STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
«1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) Quanto à exigibilidade da multa moratória prevista na Lei 9.430/1996, art. 61, observo que o Tribunal de origem, ao decidir a questão, fê-la com apoio em preceitos constitucionais e infraconstitucionais. b) In casu, o Tribunal de origem, para afastar a incidência da multa moratória prevista na Lei 9.430/1996, art. 61, partiu da análise da Constituição Federal, em especial definindo a natureza jurídica da contribuição devida ao SENAI. c) Contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando a ora recorrente de apresentar Recurso Extraordinário ao STF. Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo. Incide o óbice da Súmula 126/STJ.
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