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DOC. 196.5440.8006.1000

STJ. Família. Civil. Processual civil. Ação negatória de paternidade. Sentença de improcedência do pedido. Nulidades de intimações. Arguição na fase de cumprimento ou execução. Possibilidade. Intimações realizadas em nome de patrono distinto daquele substabelecido para o fim específico de acompanhamento do feito em comarca distinta. Nulidade. Momento de arguição do vício. Primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Necessidade de efetivo acesso ao processo e de ciência inequívoca do vício. Inocorrência na hipótese. 1- ação proposta em 10/04/2014. Recurso especial interposto em 28/11/2016 e atribuído à relatora em 17/09/2018. 2- o propósito recursal é definir se é admissível o reconhecimento da nulidade de atos processuais em razão de vícios ocorridos nas intimações, inclusive da sentença de mérito e que resultou no trânsito em julgado da ação negatória de paternidade. 3- é admissível o reconhecimento da nulidade de intimação da sentença por petição apresentada em 1º grau na fase de cumprimento ou de execução do julgado. Precedentes. 4- é nula a intimação realizada apenas em nome do substabelecente quando há patrono substabelecido com o propósito específico de acompanhar o processo em comarca distinta, ainda que não tenha havido pedido expresso de intimação em nome do substabelecido. Precedentes. 5- para que incida a orientação desta corte segundo a qual o vício existente na regularidade da intimação deverá ser arguido pela parte interessada na primeira oportunidade para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, é indispensável que a parte efetivamente tenha acesso ao processo e tome ciência inequívoca dos vícios na intimação, o que não se verifica na hipótese em que a primeira manifestação da parte somente noticia fatos novos e não se relaciona, nem mesmo indiretamente, com as decisões judiciais e os atos processuais dos quais não fora intimada. 6- recurso especial conhecido e provido.

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