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DOC. 196.5705.8310.8481

TJSP. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA MENSAL DE PRÊMIO DE SEGURO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA, SEM AUTORIZAÇÃO DA TITULAR. PROVIDÊNCIA INDEVIDA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. JUROS DE MORA A SEREM COMPUTADOS DESDE A DATA DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO. RETIFICAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO, NA HIPÓTESE. DESCONTO EFETUADO EM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1.

Não se tratando de situação em que o dano moral se presume «in re ipsa», faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracteriza dano moral. O desconto de valor ínfimo em conta corrente, sem maiores repercussões para a autora, caracteriza-se como mero aborrecimento, incapaz de gerar lesão à personalidade. Portanto, os transtornos vividos pela demandante não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. 2. Termo inicial da contagem dos juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir de cada débito em conta; observação que se faz de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 4. Em razão do resultado deste julgamento e em atenção à norma do CPC, art. 85, § 11, considerando a atuação acrescida, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial

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