TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226 - QUESTÃO MERITÓRIA - MÉRITO - PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA OU RECONHECIMENTO DE COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - INADEQUAÇÃO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO.
Devidamente observado o prazo peremptório de interposição do recurso, e presentes os demais pressupostos legais de admissibilidade e processamento, torna-se imperioso o conhecimento da insurgência. A alegada irregularidade decorrente da inobservância do procedimento típico previsto no CPP, art. 226 deve ser sopesada pelo Magistrado juntamente com os demais elementos probatórios produzidos na instrução, de modo que sua aferição deve ser reservada ao exame do mérito recursal. A pronúncia, mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e indícios de autoria, sendo defeso o exame aprofundado dos elementos de convicção da ação penal, para resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri. Havendo indícios de animus necandi, assim como concretos indicativos da existência de unidade de desígnios e de liame subjetivo entre as condutas atribuídas aos acusados, torna-se inviável o acolhimento, neste momento, do pleito de desclassificação do crime contra a vida, ou mesmo de reconhecimento da cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º, do CP), devendo a matéria ser submetida à análise pelo Conselho de Sentença. O decote de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer se restar demonstrada a sua manifesta improcedência, com fulcro no CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d» (CF/88), o que não se verifica no presente caso.
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