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DOC. 196.9463.6001.4000

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a norma prevê apenas responsabilidade solidária pelo pagamento de infração à legislação administrativa (multas de trânsito), não abrangendo a tributária; b) a Corte estadual, com base na legislação local (Leis Estaduais 6.606/1989 e 13.296/2008), especificou a existência de disciplina específica na legislação tributária, a qual prevê a responsabilidade solidária do alienante, enquanto este não comunicar à repartição competente a transferência de propriedade. Nesse contexto, não é possível conhecer do apelo, tendo em vista que, conforme já mencionado, a solução da controvérsia se deu exclusivamente com base na exegese da legislação local, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF; c) se, por um lado, é correto afirmar que o CTB, art. 134 prevê apenas a responsabilidade solidária pelas «penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação», daí não se extrai a artificiosa conclusão de que inexiste responsabilidade tributária, até mesmo porque o Código de Trânsito não disciplina e não afasta o exercício da competência tributária pelo ente estatal (o CTB, Lei, realmente não poderia invadir a atividade legislativa tributária estadual, única apta a dispor sobre os tributos específicos do ente estatal); d) nesse sentido, o STJ possui jurisprudência que admite a fixação de responsabilidade solidária, em relação aos tributos estaduais, em caso de previsão na legislação específica.

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