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DOC. 197.1174.6000.9000

TJSP. Embargos de terceiro. Acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel. Tempestividade. Termo inicial do prazo de 5 dias que deve ser contado a partir da efetiva turbação da posse (adjudicação, alienação ou arrematação), de acordo com o CPC/2015, art. 675. Petição inicial. Manifestação do autor quanto à audiência de conciliação ou mediação. Desnecessidade. Recurso não provido. CPC/2015, art. 319, VII.

«I - Malgrado o CPC/2015, art. 675, «caput» disponha que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta», o Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação extensiva ao dispositivo nos casos em que não demonstrada a ciência inequívoca do embargante em momento anterior à turbação perpetrada, sendo vedadas presunções nesse sentido. Logo, os embargos de terceiro opostos hão de ser considerados tempestivos no presente caso.

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