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DOC. 197.1712.7794.5913

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, em relação ao valor arbitrado a título de danos morais decorrentes de doença ocupacional, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 296/TST e da ausência de violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$86.788,02 (já incluído o montante fixado à indenização por danos morais, de R$30.000,00), não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Na decisão impugnada registrou-se, ainda, que houve renúncia tácita ao direito de recorrer, no tocante à responsabilização do empregador por danos morais oriundos de doença ocupacional, uma vez que não foram renovados em sede de agravo de instrumento (princípio tantum devolutum quantum appellatum) . 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

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