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DOC. 197.1991.2830.6119

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. CRITÉRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema « progressões horizontais «, pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula 126/TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o TRT registrou que, « considerando as provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial, e experiência adquirida no julgamento de controvérsias similares, são indevidas as progressões horizontais nos anos de 2008/2009, 2009/2010, 2012/2013 e 2015/2016, porque as regras sobre a concessão da parcela e o princípio da isonomia não foram violados, e de 2011/2012 e 2014/2015, porquanto já foram concedidas. Porém, é devida a progressão horizontal nos biênios 2010/2011 e 2013/2014, pois nestes períodos o autor atendeu os requisitos estipulados, obteve nota máxima e a empregadora não comprovou ter utilizado critérios objetivos para o desempate dos empregados nestas condições, infringindo, assim, o princípio da isonomia « . Nesse contexto, decidir diferentemente do Tribunal Regional quanto ao tema exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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