TRF4. Conflito de competência. Pessoa física no polo passivo em litisconsórcio com pessoa jurídica. Competência do Juizado Especial Federal. Lei 10.259/2001, art. 6º, II.
«O fato de haver, no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, parte não prevista pela Lei 10.259/2001, art. 6º, II, não é suficiente, por si só, para deslocar a competência do Juizado Especial Federal Cível para uma das Varas comuns da Justiça Federal. Razão pela qual fixa-se a competência do Juízo suscitado para processamento a apreciação do feito.»
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