TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. IDOSO. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. LEI 9.656/98, art. 17. DIREITO À INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM RELAÇÃO À UNIDADE HOSPITALAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de operadora de plano de saúde e unidade hospitalar para continuidade de cobertura de tratamento quimioterápico. 2. Sentença de improcedência. 3. Relação de consumo. 4. Autor solicitou autorização para uma nova terapia oncológica, que foi recusada sob a justificativa de que contrato com o hospital indicado foi alterado e não tinha mais acordo para quimioterapia. 5. É certo que as operadoras podem descredenciar as unidades prestadoras, desde que procedam à substituição por outra entidade de saúde com condições equivalentes para atendimento, e que enviem comunicação à ANS e aos consumidores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a teor da Lei 9.656/98, art. 17. 6. No entanto, nenhuma prova há de que o consumidor tenha sido pessoalmente comunicado, no prazo de trinta dias, da exclusão de entidade de saúde da rede credenciada contratada, na qual fazia tratamento há 7 anos. Ao contrário, ao solicitar autorização para retomada da quimioterapia, foi surpreendido pela informação de descredenciamento apenas 15 dias antes do reinício do tratamento. 7. Falha na prestação de serviço. Não observância do dever de informação (CDC, art. 6º, III) e conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. Dano moral caracterizado. Idoso que foi surpreendido com o descredenciamento de clínica que se tratava há 7 anos. Verba ora fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos legais. 9. Com relação à clínica, segunda ré, mantém-se a improcedência dos pedidos, uma vez que não contribui para o evento danoso. 10. Recurso parcialmente provido.
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