TJSP. AÇÃO REVISIONAL DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
Campinas. IPTU e Taxa de Lixo. Exercícios de 2016 em diante. Parte autora que alega que o valor venal atribuído pelo Fisco através da Planta Genérica de Valores é muito superior ao real valor do imóvel. Sentença de parcial procedência, determinando o recálculo do IPTU dos exercícios de 2018 e seguintes, com a adoção da base de cálculo apontada na avaliação que acompanhou a petição inicial. Irresignação da Municipalidade ré. Hipótese em que esta C. Câmara reconheceu a necessidade de produção de perícia técnica, com a consequente conversão do julgamento em diligência, a fim de averiguar o valor venal do bem objeto da exação em tela. Retorno dos autos após a prova pericial. Cabimento parcial da irresignação. Preclusão da discussão revisional a respeito do IPTU de 2018, tendo em vista ter sido objeto de ação revisional pretérita. Transitada em julgado a r. sentença que manteve a exação, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Inteligência do CPC, art. 508. Possibilidade da impugnação do valor atribuído pelo Fisco como sendo o valor venal do bem tributado. Avaliação do valor de mercado do imóvel, produzida unilateralmente, que não afasta a presunção de legalidade e veracidade dos lançamentos tributários, sendo insuficiente à pretensão revisional. Prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, que, por outro lado, comprova o equívoco do valor venal atribuído ao imóvel pelo Fisco (embora concluindo por valor muito superior ao defendido pela parte autora). Requerente que apresentou discordância genérica, sem impugnação técnica específica a indicar qualquer incorreção do laudo, o qual, contrariamente ao alegado, considerou as peculiaridades do imóvel. Revisão do débito tributário de IPTU que deve se dar tendo por base de cálculo o valor venal apontado no laudo pericial, o que ora se determina. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte
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