TJRJ. Apelação. Ação Penal. Denúncia que imputou ao réu a conduta tipificada na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Procedência da pretensão acusatória. Condenação do réu, nos termos da inicial. Pena estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa em regime inicial aberto, sendo a PPL substituída por duas PRD. Irresignação da Defesa. Preliminares. Nulidade da busca pessoal e da confissão informal. Nulidades que, em tese, ocorreram na fase de inquérito. Defesa que não arguiu tais nulidades na primeira oportunidade de falar nos autos. Preclusão que se reconhece. Uso da assim denominada ¿nulidade de algibeira¿ que não se prestigia. Precedentes do e. STJ. Rejeição. Autoria e materialidade do delito de tráfico que restaram devidamente comprovadas através das provas produzidas, notadamente, pelo laudo de exame de entorpecentes e pela prova oral produzida em Juízo. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla. Prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Prova oral que aponta para o reconhecimento da autoria do delito em análise. Policiais Militares que foram firmes no que tange ao reconhecimento do réu, à posse do material entorpecente e ao seu envolvimento com o tráfico de drogas. Ausência de impedimento para sua aceitação como meio de prova. Aplicação do verbete sumular . 70, deste E. TJ/RJ. Circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante que impedem o reconhecimento da conduta prevista na Lei 11.343/2006, art. 28. Réu flagrado em posse de 16,2g de cocaína, embalados em tubos tipo ependorf com etiqueta contendo preço e alusão à facção criminosa e em localidade conhecida como ponto de venda de entorpecentes. Réu que ademais confessou, informalmente aos policiais militares, que estava vendendo o material entorpecente. Descabimento da pretensão de desclassificação do delito. Dosimetria da Pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Segunda fase. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na pena aplicada, em atenção ao verbete sumular 231, do E. STJ. Terceira fase. Reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Aplicação da maior fração de redução. Fixação da pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Cálculo penal que não merece correção, notadamente diante de recurso exclusivo da Defesa. Fixação do regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade. Matérias que, além de não terem sido objeto de impugnação, são favoráveis ao apelante. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença que se impõe.
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