TJMG. Embargos de declaração. Obscuridade. Contradição. Omissão. Erro material. Ausência das hipóteses previstas no CPC/2015, art. 1.022. Questões solucionadas com base no contexto probatório, dispositivos legais e jurisprudência. Mero inconformismo. Rejeição. Caráter manifestamente protelatório. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 5º.
«O manejo dos embargos de declaração tem que, necessariamente, adequar-se às hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 (CPC/2015, art. 1.022), ainda que a parte tenha por finalidade prequestionar, objetivamente, a matéria contida no recurso. Deve ser aplicada a multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º, diante do caráter manifestamente protelatório da parte embargante, que, com o manejo dessa via recursal, busca suscitar vício onde não há, forçando, de forma irresponsável e reiterada, o sucesso de seus argumentos, desatendendo tanto o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII e CPC/2015, art. 4º) como o dever de cooperação e de se comportar de acordo com a boa-fé (CPC/2015, art. 5º e CPC/2015, art. 6º).»
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