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DOC. 200.8740.3001.2300

STF. Direito administrativo. Serviços de saúde. Organização social. Contrato de gestão. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa aos CF/88, art. 2º e CF/88, art. 37. Legalidade. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Ausência de prequestionamento. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Interpretação de cláusulas contratuais. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, consoante a Súmula 282/STF e Súmula 356/STF: «Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada» e «O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento».

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