TJRJ. Meio ambiente. Agravo de instrumento. Direito ambiental e processual civil. Construção do campo de golfe olímpico em área de preservação ambiental. Prova pericial complexa. Indeferimento do pedido de realização de prova pericial por equipe multidisciplinar. CPC/1973, art. 431-B. CPC/2015, art. 475.
«O laudo técnico que é um dos principais instrumentos para a formação do convencimento do magistrado em demandas questões que envolvam questões complicadas, munindo-o de informações técnicas que escapam à área jurídica e que são de grande importância para a adequada prestação da tutela jurisdicional. Discricionariedade conferida ao julgador no sentido de aferir a eventual necessidade ou conveniência da formação de uma equipe multidisciplinar para a realização de perícia complexa. Inteligência do CPC/1973, art. 431-B (CPC/2015, art. 475). Perito nomeado que, mesmo já tendo conhecimento dos quesitos formulados pelas partes, em nenhum instante sugeriu sua inaptidão para realizar a diligência sem o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar. Auxiliar da justiça que possui cursos de especialização em engenharia sanitária e ambiental em conceituada faculdade de engenharia e que já realizou dezenas de laudos periciais relativos a essa matéria. O fato de o perito atuar isoladamente e contar com o apoio dos assistentes técnicos das partes não significa que estas determinarão o conteúdo do laudo técnico. Possibilidade de o juiz decidir pela realização de nova perícia, caso constate que a matéria objeto de prova não foi esclarecida de forma suficiente. Aplicação do CPC/1973, art. 437 (CPC/2015, art. 480, caput).
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