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DOC. 201.1870.3001.0500

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de alienação judicial de bens. Sentença de extinção do condomínio. Anulação da sentença terminativa pela juíza. Impossibilidade. CPC/2015, art. 494.

«Decisão interlocutória que chamou o feito à ordem, afirmando que todos os atos posteriores à determinação de sustação do leilão são nulos. Os autores pretendem alienação de imóveis com a consequente extinção de condomínio, instituído por ocasião da partilha de bens deixados pelos genitores das partes. Sentença proferida às fls. 451/452, julgando extinto o condomínio e passando a fração dos autores para os arrematantes. Trânsito em julgado da sentença certificado à fl. 484. Carta de arrematação e mandado de pagamento expedidos regularmente. Uma vez proferida a sentença terminativa, encerra para o juiz o ofício jurisdicional e, uma vez publicada a sentença, a mesma não pode ser alterada por este, salvo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou sanar omissão, contradição ou obscuridade existente, de acordo com o exposto no CPC/2015, art. 494. É defeso ao Juiz reconsiderar a sentença proferida por magistrado que atuou no feito porque sua eventual reforma é tarefa afeta somente ao órgão recursal que apreciar apelação, ou em última instância, pela ação rescisória. Decisão cassada.

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