STJ. Processual civil e tributário. Imposto de renda. Embargos à execução. Alegação de ausência de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta de declaração de ajuste anual. Ausência de possibilidade. Preclusão consumativa. CPC/1973, art. 739. CPC/1973, art. 741. CPC/1973, art. 743.
«1 - A repetição do indébito desconsiderada a restituição de imposto de renda supostamente não abatida do quantum exequendo, configura excesso de execução ( CPC/1973, art. 741, V). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior aquela constante do título. Nesse sentido, é assente na doutrina que: O excesso de execução ( CPC/1973, art. 741, 1ª parte) está definido no CPC/1973, art. 743. A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado da palavra excesso. «Há excesso de execução», diz o Código, «quando o credor pleiteia quantia superior à do título» ( CPC/1973, art. 743, I). Nesse caso, se a única alegação dos embargos foi essa, temos uma hipótese de embargos «parciais», de modo que. De acordo com o CPC/1973, art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir quanto à parte não embargada (ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS MALACHINI, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 10, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 563).
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