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DOC. 201.5224.0000.4800

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade da agente. Integrante de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e outros crimes. Necessidade de interromper a participação em organização criminosa. Reiteração delitiva. Garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei penal. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Excesso de prazo. Inocorrência. Delito complexo. Pluralidade de réus. Audiência de instrução e julgamento realizada. Ausência de desídia do magistrado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.

«1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no CPP, art. 319. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade da recorrente, evidenciada pelo fato de ser integrante de organização criminosa estruturada, denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), juntamente com vários corréus, sendo essa facção envolvida com a prática de diversos crimes, muitos deles graves, tais como homicídio, tráfico, extorsão mediante sequestro, roubo e outros, «e», ainda ressaltou o Magistrado a quo que a recorrente auxiliava seu marido na gerência do tráfico de drogas na Favela da Fumaça, além de supostamente abrigar criminosos e esconder armas em seu domicílio, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se, assim, a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, «e», principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que a recorrente apresenta condenação transitada em julgado por tráfico e responde a outro processo pelo mesmo delito. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual em debate está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e da aplicação da lei penal, ante a evidente necessidade de se interromper ou, a menos reduzir, a atuação do grupo criminoso, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

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