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DOC. 201.5961.9128.3626

TJSP. APELAÇÃO

e REMESSA NECESSÁRIA. Ação de Indenização por Danos Materiais. Pretensão de condenação do Município de Ilhabela a ressarcir o valor de reajuste anual de preço por serviços de transporte de resíduos sólidos prestados à Prefeitura ré, por meio do Programa Carona Legal, instituído pela Lei Municipal 1.375/2019 pelo autor. Alegação da Municipalidade de que não havia contrato formalizado para continuidade do serviço prestado que justificasse o reajuste. Descabimento. O contrato entre a Administração Pública e o particular está apto a produzir os resultados objetivados pelos contratantes, não estando a Administração Pública munida de poderes que aniquilem os interesses do contratante particular a ponto de afastar a sua responsabilidade civil, quando inadimplente, pois sobrelevam as garantias do particular contratante, quanto às legítimas aspirações econômicas que ditaram seu interesse para ingresso no vínculo. Fixado o preço do contrato e pactuado o índice, nada mais há a ser discutido a respeito, pois presente o «pacta sunt servanda», obrigando inclusive a Administração Pública, que não tem o condão de alterar unilateralmente as cláusulas econômicas do contrato para mudar a equação inicialmente ajustada, nos termos do que dispunha o parágrafo 1º da Lei 8.666/1993, art. 58, que atualmente equivale aa Lei 14.133/2021, art. 104, § 1º. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: «Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la". Reajustes devidos. Sentença mantida. Majoração dos honorários de sucumbência em 2% do fixado pelo Juízo «a quo» nos termos do CPC, art. 85, § 11. RECURSO DE APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

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