STJ. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Cumprimento de sentença. Acórdão deste órgão fracionário que negou provimento ao reclamo da parte adversa. Insurgência recursal dos autores.
«1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022. 1.1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao pleito de aplicação da penalidade prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, deduzida na impugnação ao agravo interno. 1.2. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, «a aplicação da multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória [...]». (cf. AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016). 1.3. In casu, não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante, razão pela qual não se fazia aplicável a aludida sanção.
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