STF. Seguridade social. Direito administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Exercício mínimo de cinco anos no cargo efetivo. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa a CF/88, art. 40, § 1º, II. Não ocorre violação. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1 - O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos de exercício a que alude a CF/88, art. 40, § 1º, III, refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor, e não à classe na carreira alcançada mediante promoção. Precedentes. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
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