TRF4. Família. Seguridade social. Previdenciário. Ação civil pública. Benefício de salário-maternidade. Requerimentos. Prazo para agendamento/atendimento acerca dos pedidos de benefício. Lei 9.784/1999, art. 49. Lei 8.213/1991, art. 71.
«1 - A razão de ser do salário maternidade envolve a proteção à maternidade e à subsistência familiar num período em que a genitora está impossibilitada de trabalhar para prover seu sustento e o do nascituro, que logo após o parto vivencia momento de fragilidade e, ao mesmo tempo, fundamental para o seu desenvolvimento saudável. Assim, é imprescindível que os requerimentos desse benefício sejam decididos e, uma vez deferidos, sejam pagos com adequada brevidade, não se podendo admitir que, à revelia da norma legal que disciplina esse prazo, o agendamento para a requisição do salário-maternidade, bem assim o seu pagamento, se deem somente após os 120 dias a partir do nascimento, período durante o qual a genitora esteve totalmente privada de sua remuneração.
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