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DOC. 202.3900.6000.8600

TJSP. Recurso. Interposição de apelação contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da nulidade de intimação nos embargos à execução e determina o regular prosseguimento do feito, com a anulação da sentença ali proferida, a qual é objeto da presente fase de cumprimento. Cabimento do apelo, em razão do disposto no CPC/2015, art. 203, § 1º, ainda que o CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, que cabe agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, a decisão que acolhe a impugnação e põe fim à fase de cumprimento de sentença é definitiva e desafia apelo. Preliminar repelida.

«Impugnação ao cumprimento de sentença. Sentença que, ante o decurso do prazo de defesa do exequente embargado, julgou procedentes os embargos à execução para extinguir o feito principal com relação à embargante e condenou o embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Nulidade de intimação. Inocorrência de preclusão consumativa ou temporal porque a nulidade foi arguida pela via correta e na primeira oportunidade pelo recorrido. Regularidade de representação nesta impugnação. - Requerimento prévio e expresso para que as publicações no feito ocorressem em nome de advogado diverso do que constou no Diário Oficial. Precedentes. Necessidade de anulação da sentença e concessão de novo prazo para que o embargado apresente defesa aos embargos à execução. Acolhimento da impugnação mantido. Sucumbência. Inexistência de interesse recursal porque a apelante não foi condenada ao pagamento de tais verbas. Litigância de má-fé do Banco apelado. Inocorrência. Acolhimento da tese por ele arguida na impugnação.

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