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DOC. 202.4914.8006.0600

STJ. Processual civil e tributário. Não interrupção do prazo decadencial pelo recebimento da notificação pelo contador. Pessoa sem poderes específicos para a prática do ato. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Honorários. Fixação à luz do CPC/1973. Circunstâncias concretas não delineadas pelo tribunal de origem. Aplicação do CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Necessidade de revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - O Tribunal a quo consignou: «Insurge-se a recorrente contra a decisão que reconheceu a parcial decadência do crédito tributário, notadamente em relação ao exercício de 1995. Na hipótese dos autos, observa-se que a notificação foi recebida pelo contador da empresa, o qual não possuía poderes específicos para a prática de referido ato, razão pela qual não há que se falar em interrupção do prazo decadencial. Com efeito, não tendo a Fazenda pública logrado êxito em comprovar que o terceiro reunia poderes para representar a embargante, de rigor o reconhecimento da perda do direito da Municipalidade em cobrar seu crédito. Posto isso, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso da embargante, e nego provimento ao recurso adesivo da embargada» (fls. 706-707, e/STJ).

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