TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. REQUISITOS. TITULARIDADE. ÚNICO BEM. MORADIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRETENSÃO AFASTADA.
I. Para o imóvel caracterizar-se como bem de família, recebendo a proteção da impenhorabilidade, prevista na Lei 8.009/90, deve ser comprovada a titularidade do bem por seu proprietário, ser o único imóvel que possui, além de uso exclusivo à residência própria ou de sua família. II. Admite-se, também, reconhecimento do bem de família quando os frutos dele provenientes sirvam para arcar com as despesas de sua moradia. III. Para que a impenhorabilidade se imponha no caso concreto, tem o devedor/executado o ônus de comprovar que o imóvel objeto da constrição é utilizado para sua residência e/ou de seus familiares e o único de sua propriedade, nos termos da Lei 8.009/90, art. 1º. III. Não basta a demonstração do domínio do bem, exigindo prova irrefutável de que a parte se utiliza do imóvel com sua residência e de sua família.
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