TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma e a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve pontualmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros três indivíduos ainda não identificados e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de armas de fogo, abordou duas vítimas e subtraiu de uma delas o veículo automotor. Réu que se evadiu no veículo da vítima, na companhia de um dos comparsas (os outros dois fugiram a bordo de motocicletas), e, em determinado momento, passou a ser perseguido por policiais militares. Réu que desobedeceu a ordem de parada emitida pelos agentes da lei, atirando contra eles e ensejando revide legal, mas foi capturado e preso, ao passo que seu comparsa conseguiu se evadir a pé. Acusado que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito. Palavra das vítimas que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial, pelas duas vítimas, logo após sua prisão, e em juízo, por uma delas (pessoalmente). Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão» (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Crime de resistência qualificada (CP, art. 329, § 1º) igualmente configurado. Nova ação destacada, lógica e cronologicamente, da prática subtrativa ilícita realizada pelos Agentes, os quais desobedeceram à ordem de parada e abriram fogo contra a equipe policial, ensejando revide legal. Autoria material dos disparos que, nada obstante, mostra-se irrelevante. Circunstância objetiva que se comunica aos agentes, na forma do CP, art. 30. Oposição clara à ordem legal realizada através de disparos de arma de fogo, impossibilitando a captura de comparsa. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a comportar pontual revisão. Primeiro fundamento da sentença (grave ameaça efetivada contra duas vítimas e colocando em risco o filho menor de uma delas, que também estava dentro do carro) que retrata elemento meramente acidental do fato, fora do desdobramento causal relevante de um crime de roubo de veículo e longe da pertinência concreta de sua reprovabilidade (TJERJ). Segundo vetor de negativação (concurso de pessoas) que, por outro lado, deve ser mantido. Circunstâncias do evento concreto, sobretudo o concurso de quatro agentes na prática subtrativa, reveladoras de qualificada ousadia e reprovabilidade, justificando a imposição de aumento fora dos padrões usualmente aplicáveis (1/6 por cada circunstância judicial negativada). Dessa forma, embora descartada uma das circunstâncias judiciais, deve ser mantido o excepcional acréscimo de 1/4 sobre a pena-base, único capaz de gerar a resposta penal adequada frente ao grande mal impingido. Aumento em 1/6 da pena inicial do crime de resistência pelo emprego de arma de fogo que se prestigia. Circunstância negativa que se apresenta válida e com pertinência concreta, já que, diversamente do que ocorre quando a resistência se dá por simples investida física, o emprego de arma de fogo decerto alarga o espectro de periculosidade e a potencialidade lesiva da conduta, suficientes a recomendar aumento da reprovabilidade concreta. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Somatório final das sanções na forma do CP, art. 69 (roubo + resistência). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de revisar os fundamentos da dosimetria, mas sem alteração do quantitativo final.
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