Carregando…

DOC. 203.0983.1882.7563

TJRJ. APELAÇÕES. FURTO QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS). O PARQUET RECORRE PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA LIMITADO AO TEMA DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES, PLEITEANDO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA.

O apelante confessou a prática do crime que lhe foi imputado, não havendo questionamento acerca da autoria e materialidade. Com efeito, restou amplamente comprovado que o lesado e sua família viajaram no dia 11/07/2021. Ao retornarem no dia 26/07/2021, constataram que a porta do apartamento estava arrombada e o interior do imóvel remexido. As imagens das câmeras de segurança do edifício, por ocasião dos fatos, no dia 21/07/2021, revelaram que o apelado e o adolescente infrator LUCAS ingressaram pela portaria social e subiram ao imóvel, subtraindo diversos pertences do seu interior. Diante disso, o lesado acionou a Polícia, que compareceu ao local para realizar a perícia e, conforme demonstra o laudo de exame de local acostado aos autos (fls. 19/24), consta que ¿Foram verificadas marcas de instrumento e ruptura do sistema de fechadura da porta de acesso ao apartamento. Havia desalinho do mobiliário e objetos no interior da sala, quartos e varanda da residência.¿ Foram coletados fragmentos de digital no interior do imóvel, tendo o Laudo de Perícia Papiloscópica apontado RESULTADO POSITIVO no confronto dos fragmentos com as digitais do apelado MICHAEL e do adolescente infrator LUCAS. O magistrado deixou de condenar o apelado pelo crime do ECA, art. 244-B, por entender que ¿não há dados concretos que permitam afirmar que o acusado tinha ciência da idade do adolescente coautor da subtração. Isto porque, as imagens do coautor demonstram que ele tem mais ou menos o mesmo tipo físico do réu deste processo¿, reconhecendo, assim, o erro de tipo (CP, art. 20). No entanto, o fato de o porte físico de LUCAS ser semelhante ao do apelado, por si só, não permite concluir que o recorrido desconhecia a idade do adolescente. A verdade é que ambos aparentam ser menores de idade. Ao contrário do que entendeu o julgador, para que seja reconhecido o erro de tipo, é necessária prova robusta acerca do desconhecimento da menoridade do comparsa na empreitada criminosa, ônus do qual a defesa não se desincumbiu de demonstrar nestes autos, nos termos do CPP, art. 156, não sendo suficiente, portanto, a mera alegação de que o réu desconhecia a idade do menor. O STJ tem entendimento firmado ¿no sentido de só admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor¿ (HC 418.146/SP, Quinta Turma, Rel. Min, Jorge Mussi, DJe de 29/11/2017). Dessa forma, uma vez comprovado que o apelado praticou o delito de furto qualificado na companhia do adolescente LUCAS, resta caracterizada a corrupção de menor prevista no ECA, art. 244-B sendo de rigor a condenação. Os crimes de furto e corrupção de menores derivaram de uma só conduta, o que impõe o reconhecimento do concurso formal próprio, nos termos do art. 70, primeira parte, do CP. No plano da aplicação das sanções do crime de furto, o magistrado sentenciante identificou corretamente a presença de circunstância judiciais desabonadoras, destacando que ¿A culpabilidade do agente é superior à inerente ao delito, uma vez que praticou o crime em estado da federação diferente do seu para o qual, segundo a sua versão, estaria para `curtir¿ e aproveitar a cidade. Não há a situação de hipossuficiência e desespero tão comum nos crimes patrimoniais. Além disso, restou demonstrado pela fala da vítima, que o réu `debochou¿ dos lesados ao dar `tchau¿ para as câmeras de segurança. Mas, não é só. O acusado e seu comparsa, para realizar a subtração, como bem afirmou o Ministério Público, demonstraram grau de premeditação superior àquele que normalmente é visto em crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça: o adolescente entrou fingindo ser um morador e, ainda, autorizou a entrada do acusado. De igual sorte, como também realçou o Ministério Público, há também o fato dos agentes terem `bagunçado¿ a casa da vítima, remexido nos bens dos lesados, sem qualquer necessidade, mesmo diante do objetivo de subtrair objetos: impossível deixar de reconhecer um atentado excessivo (além do inerente à espécie) contra a intimidade das vítimas¿. Contudo, mesmo tendo presente também uma qualificadora sobejante, verifica-se que a sentença aplicou aumento exagerado, acima do triplo do mínimo legal, encontrando melhor equilíbrio com a incidência da fração exasperadora de 1/5. Na segunda fase, apresenta-se desarrazoado o pleito defensivo de compensação da atenuante da confissão com a reincidência, visto que a citada agravante não foi considerada na sentença, mas tão somente duas circunstâncias atenuantes (confissão e menoridade relativa), o que permite aplicar uma redução da ordem de 1/5. Já o delito do ECA, art. 244-B ora reconhecido, não apresenta circunstância judicial desabonadora. Por isso, a pena deve ser fixada no mínimo e, na segunda etapa, mantida nesse patamar por força do enunciado da Súmula 231/STJ. Quanto ao regime de prisão, considerado o quantum de pena aplicado e as circunstâncias judiciais desabonadoras consideradas, deve ser mantido o regime inicial semiaberto para o resgate da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em função da presença das circunstâncias judiciais já destacadas (CP, art. 44, III). RECURSOS CONHECIDOS, PROVIMENTO PARCIAL DO DEFENSIVO E PROVIMENTO INTEGRAL DO MP, na forma do voto do Relator.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito