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DOC. 203.4475.9384.8176

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. 1)

Conforme se extrai do conjunto probatório, os réus, acompanhados de um menor infrator e outros indivíduos não identificados, uniram-se para praticar roubos em sequência na região do Centro da Cidade do Rio de Janeiro na noite do último dia de Carnaval. Munidos com um simulacro de arma de fogo, o grupo inicialmente assaltou um motorista de aplicativo e suas passageiras, turistas estrangeiras, que rumavam para o bairro da Lapa. Aproveitando-se do trânsito paralisado, cercaram o veículo e os abordaram, subtraído telefone celular e bolsas com documentos, cartões bancários e dinheiro. Em sede policial, poucas horas depois, ainda no calor dos fatos, o motorista reconheceu ambos os réus. Indicou o segundo corréu (Deivid) como aquele que sacou a pistola e bateu no vidro da janela do veículo, rendendo-os, reconheceu o primeiro corréu (Clisman), como o responsável pelo recolhimento dos pertences das passageiras e o adolescente infrator, como a pessoa que arrebatou o aparelho celular do painel do veículo. Na sequência, o grupo criminoso seguiu em direção à Praça XV, onde abordou outra vítima, que rumava para um bloco de carnaval. Em sede policial, poucas horas depois, a vítima reconheceu o primeiro corréu (Clisman) como aquele que tentou arrebatar sua bolsa e lhe desferiu um soco. A vítima contou que, ao resistir na entrega da bolsa, outros integrantes do grupo vieram ao auxílio do réu, tomaram-lhe a bolsa e agrediram um amigo seu, que procurou defendê-la. Prosseguindo, o grupo criminoso abordou na Rua Primeiro de Março nova vítima quando esta embarcava em um veículo de aplicativo, subtraindo seu aparelho celular, bem como o aparelho celular do motorista, a última vítima. Em sede policial, poucas horas depois, a passageira reconheceu o primeiro corréu (Clisman) como aquele que, empunhando o simulacro de arma de fogo, a ameaçou, determinando que entregasse seu telefone, bem como o segundo corréu (Deyvid), como a pessoa que abriu a porta do motorista e arrebatou o aparelho celular no painel do veículo. Por sua vez, o motorista, em delegacia, reconheceu ambos os réus e o menor infrator. 2) O reconhecimento em delegacia se deu acorde as prescrições do CPP, art. 226, I. O disposto no, II do mesmo dispositivo, trata-se de providência a ser tomada se possível, de acordo com dicção legal expressa. Sua eventual inobservância - que, in casu, justifica-se por terem sido os réus capturados pouco após os crimes e logo apresentados às vítimas - não coloca em dúvida a licitude dos atos de reconhecimento. De todo modo, o reconhecimento realizado por várias vítimas, e em contextos de roubos diversos, retira a perspectiva de que todas elas pudessem ter se enganado, influenciadas pelo nervosismo ou pelas denominadas falsas memórias, como especula a defesa. 3) Em juízo, as vítimas confirmaram os relatos apresentados em delegacia. A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos, como no caso em análise, conforme sedimentada jurisprudência. 4) A condenação não se baseou unicamente nos reconhecimentos feitos pelas vítimas; logo em seguida ao último roubo, policiais militares perceberam a movimentação do grupo criminoso em fuga e saíram ao seu encalço, logrando deter o primeiro e segundo réus bem como o menor infrator, em cuja posse estavam, respectivamente, o aparelho celular de uma das vítimas do último roubo, o simulacro de arma de fogo e o aparelho celular de uma das vítimas do primeiro roubo. Além disso, o primeiro corréu (Clisman), durante interrogatório em juízo, confessou os delitos. A despeito da tentativa de minimizar sua conduta ao negar a utilização do simulacro de arma de fogo e alegar recordar-se haver roubado apenas duas pessoas - sem especificá-las - confirmou ter praticado os crimes em parceria com o segundo corréu (Deyvid) e o menor infrator, o que torna induvidoso, à luz de todo conjunto probatório, que esteve presente em todos os delitos imputados. 5) Ao contrário do que sustenta a defesa, o tipo penal do Lei 8.069/1990, art. 244-B trata-se de delito formal, cuja caracterização independe de um resultado naturalístico, ou seja, da prova de posterior corrupção do menor, ou, ainda, de uma prévia higidez moral. A desvirtuação moral revela-se um processo paulatino e, ao mesmo passo, reversível, razão pela qual se mostra ofensivo ao bem jurídico tutelado qualquer contributo à inclusão ou permanência do menor - cujo senso de moralidade ainda não se encontra plenamente desenvolvido - no caminho da delinquência. Não se trata, pois, de responsabilidade penal objetiva (Súmula 550/STJ). 6) Diversamente da reincidência, o CP adotou para os maus antecedentes o sistema da perpetuidade, não havendo, em princípio, limite temporal para o reconhecimento dessa circunstância judicial desfavorável. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 17/08/2020, por maioria de votos, no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 593.818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), decidiu que a pena extinta há mais de cinco anos pode caracterizar maus antecedentes. In casu, ainda que se sustente a impossibilidade de transformar os antecedentes em estigma perpétuo, o que as condenações sucessivas do segundo corréu (Deyvid) por crimes de mesma natureza revelam não são situações de vida já superadas, de sorte a merecer esquecimento, mas sim o histórico de um criminoso renitente, o que justifica a valoração das anotações sob a vetorial dos maus antecedentes e no patamar efetuado. Desprovimento do recurso.

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