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DOC. 203.5733.1591.8650

TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais e Materiais. Civil e Processual Civil. Decisão de 1º grau que deferiu a tutela de urgência requerida pelos ora Agravados, para «determinar que a parte requerida dê início aos reparos no manilhamento no imóvel situado na Rua Raul Pompéia. 131, Carlos Guinle, Teresópolis, no prazo de 20 (vinte) dias, com o serviço sendo realizado/orientado por profissional ou firma habilitada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia-RJ (CREA) e na Prefeitura Municipal de Teresópolis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais)". Irresignação defensiva. Concessão da tutela de urgência prevista no CPC, art. 300 que pressupõe a demonstração da probabilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação ao Demandante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à plausibilidade do direito nas alegações deduzidas na exordial. Pretensão antecipatória que reside na reparação de uma manilha rompida em logradouro no Município de Teresópolis, em decorrência de fortes chuvas que acometeram tal localidade. Área em questão que foi objeto de vistoria pela Secretaria Municipal de Defesa Civil de Teresópolis, sendo descrito que «trata-se do provável rompimento do manilhamento (fig. 1), de escoamento de águas pluviais, além de um curso hídrico existente na frente da casa da solicitante» e que «com o rompimento, o quintal da solicitante, vem sofrendo com a erosão hídrica provocada pela água que se encontra sendo direcionado para o interior de sua propriedade". Laudo de vistoria que se apresenta claro no sentido de que «se o reparo do manilhamento não for reparado, poderá comprometer a estrutura da edificação da solicitante, além da via de circulação dos condôminos» e que «como se trata de um Condomínio denominado (Condomínio Residencial Comary), o reparo fica a cargo do mesmo". Problema que se encontra localizado dentro da área condominial, a afastar a responsabilidade do Poder Público pela condução da obra. Existência de risco à estrutura da edificação da 1ª Autora, assim como à própria circulação de condôminos, atestando que a intervenção pretendida se reveste de caráter essencial e urgente. Facere que se limitará a uma atividade de reconstrução, não ensejando modificações em áreas novas ou protegidas, que viessem a ocasionar risco ao meio ambiente. Pressupostos constantes do CPC, art. 300 que se encontram devidamente caracterizados. Incidência do Verbete Sumular 59 deste Colendo Tribunal de Justiça. Decisão escorreita, a qual prescinde de reforma. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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