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DOC. 203.6019.2564.1430

TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11343/06, art. 35. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS REQUISTOS DA PRISÃO E DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM EM CARÁTER LIMINAR PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, E A CONFIRMAÇÃO NO MÉRITO.

Conforme se extrai da denúncia de pasta 06 do anexo 1, por meio das interceptações das conversas de Jaqueline com a mesma linha 11975936189, pertencente à Lucas Carias, vulgo «Sapão», indiciando que Sapão era o fornecedor de drogas de todo o esquema, recebendo dinheiro de Jaqueline e indicando pessoas como o paciente Erick Moreira Kuster, vulgo «Prego», para fazer o serviço de delivery das drogas até os vendedores. Além disso, no curso das interceptações, foram monitoradas declarações feitas pelo paciente Erick Moreira Kuster, vulgo «Prego», que afirmou que Lucas Carias, vulgo «Sapão» já havia lhe pedido para receber dinheiro de diversas pessoas, dentre elas a denunciada Jaqueline. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão de manutenção prisão preventiva está devidamente fundamentada e motivada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e dos delitos, decorrentes dos elementos concretos trazidos aos autos principais, como o Registro de Ocorrência e o teor das interceptações telefônicas deferidas judicialmente. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas, por conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão, com referência ao parecer ministerial, que «(...) O fumus comissi delicti comprova-se por meio dos elementos probatórios constantes dos autos, em especial, as conversas juntadas, que demonstram a prática das condutas narradas na inicial acusatória. É importante destacar que o crime apurado nos autos é de extrema gravidade, eis que há indícios de que o denunciado e outros réus estariam associados para a prática de crimes hediondos. Além disso, conforme já sustentado pelo Parquet, o tráfico de drogas na Comarca tem causado uma verdadeira guerra entre as facções por conta do domínio dos pontos de venda de drogas, o que tem levado a insegurança e o medo à população de Três Rios. Deste modo, evidente é o periculum libertatis do acusado, sendo imprescindível a manutenção da prisão preventiva (...).». A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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