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DOC. 203.6911.7005.4300

STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - O acórdão embargado consignou: «O acórdão recorrido consignou: Consta dos autos, por sua vez, que a lavratura do auto de infração deu-se em 04/08/2003, no que tange ao ISS dos exercícios de 1993 a 2000, conforme se verifica dos documentos de fls. 42/47, devendo, por isso ser reconhecida a decadência dos tributos referentes aos exercícios de 1993 a 1997, pois ultrapassado o qüinqüênio legal. (...) No caso em tela, como sustenta o próprio autor, a compra e venda dos veículos deu-se nas revendedoras estabelecidas em Sertãozinho (fls. 455), o que, conseqüentemente, leva à conclusão de que o arrendamento mercantil também tenha se efetivado nesta Comarca, condição que confirma a competência tributária do Município de Sertãozinho para exigir o ISS. (fls. 535-539, e/STJ) A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do CPC/1973, art. 543-C e da Resolução STJ 8/2008, consolidou o seguinte entendimento: «(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do Decreto-lei 406/1968, é o Município sede do estabelecimento prestador (financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo». Transcreve-se a ementa do acórdão: (.. art. 12); (c) a partir da Lei Complementar 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação) Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem concluiu que a relação tributária ocorreu na vigência do Decreto-lei 406/1968 e que a prestação do serviço se efetivou no Município de Sertãozinho, devendo aí ser cobrado o imposto sobre serviços. Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Corte em relação ao lugar da prestação de serviço para efeito de cobrança do ISSQN sobre arrendamento mercantil. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao lugar em que se deu a incidência do imposto, por sua vez, demanda revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, vedado nesta instância conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). (fls. 989-993, e/STJ).

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