Carregando…

DOC. 203.8360.5002.7400

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1 - O acórdão embargado, ao dar parcialmente provimento ao Recurso Especial, quanto à violação do CPC/2015, art. 1.022, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, suprindo a seguinte matéria suscitada na petição dos Aclaratórios: impossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no presente caso julgou: a) O Tribunal a quo consignou que «Não se trata de suspensão do feito e sim consubstanciação da litispendência, tendo em vista esta ação busca reconhecimento da decadência do crédito, pleito igualmente veiculado em prévia ação anulatória (fls. 129/132). A recorrente alega que não se trata da mesma causa de pedir, pois a ação anulatória ataca o lançamento e esta impugna o título executivo. Arguição manifestamente improcedente. O pleito de decadência volta-se contra o próprio lançamento do crédito e não contra qualquer ato diverso quando da inscrição do débito. Nesse viés, analogicamente, o STJ toma como termo a quo do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança o dia em que o contribuinte toma ciência do lançamento, não a data em que o débito é inscrito em dívida ativa: (...) Presente, assim, a tríplice identidade prevista no CPC/1973, art. 301, § 1º e § 2º (Tribunal da Cidadania, que reconhece a possibilidade de litispendência entre embargos à execução fiscal e ação anulatória pretérita» (fls. 717-718, e/STJ, CPC/2015, art. 337, §§ 1º e 2º). Deveras, nesse sentido situa-se a jurisprudência); b) o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, de que deve ser reconhecida a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória ou Declaratória de Inexistência do Débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o CPC/1973, art. 301, § 2º (REsp. 1.156.545, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011); c) a verificação da suposta identidade entre os elementos caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega haver litispendência demanda reexame dos elementos fático probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; d) hipótese em que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca da impossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no presente caso; e) caracteriza-se ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar a respeito de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito