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DOC. 204.6118.7979.7461

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.

Conforme se extrai da denúncia de pasta 06 do anexo 1, no dia 21 de novembro de 2023, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina próximo à Comunidade do Rasta, quando avistaram o ora paciente, que, ao visualizar a guarnição, empreendeu fuga entrando em um beco, tendo os policiais visto que jogou no chão um revólver calibre 38, para, em seguida, adentrar em uma casa em construção, onde foi localizado e preso em flagrante pelos policiais, ocasião em que o paciente admitiu ser o proprietário da arma de fogo, sem, contudo, apresentar qualquer registro ou autorização para o porte da referida arma. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida em 22/11/2023. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que decisão de manutenção prisão preventiva está devidamente fundamentada e motivada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria dos delitos, decorrentes dos elementos concretos trazidos aos autos principais, como a Prisão em Flagrante, o Registro de Ocorrência e as declarações das testemunhas proferidas em sede policial. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social e a vítima. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que «o periculum in libertatis é evidente, decorrendo do concreto risco de reiteração delitiva, na medida em que o custodiado é reincidente pela prática de crime de roubo com emprego de arma de fogo (0248361-32.2018.8.19.0001), é réu em outra ação penal, também acusado da prática de roubo (0062131-16.2018.8.19.0021) e fora preso em flagrante durante cumprimento definitivo de pena, atualmente em gozo de livramento condicional (50931405520208190500). Não bastasse o histórico criminal acima apontado, o custodiado fora novamente capturado portando uma arma de fogo municiada - com numeração suprimida (característica comum aos armamentos utilizados por criminosos - em via pública, a revelar não estar pronto para voltar a viver em sociedade. Nesse cenário, diante do concreto risco de reiteração delitiva, tenho como necessária a prisão preventiva do custodiado para garantia da ordem pública.». Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Veja-se que a pena máxima cominada ao delito imputado é superior a 4 anos, e em caso de condenação, poderão ainda ser sopesadas eventuais circunstâncias negativas apuradas durante a instrução, o que lança ao desabrigo uma eventual alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Quanto ao alegado excesso de prazo, emerge dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia dos fatos, 21 de novembro de 2023. Audiência de Custódia realizada no dia 22 de novembro de 2023, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos termos da decisão de pasta 168 dos autos principais. Denúncia recebida aos 18/12/2023, conforme decisão de pasta 93782041 dos autos principais. Apresentadas as respostas e confirmado o recebimento da peça acusatória, foi realizada AIJ, no dia 03/04/2024, oportunidade em que forma ouvidas as testemunhas, encerrando-se a instrução com a determinação de expedição de MBA do laudo da arma e de abertura de vista para as partes oferecerem alegações finais, conforme assentada de pasta 110700744 dos autos principais. Ao que se verifica nesta limitada ótica de cognição sumária, o Juízo em nenhum momento quedou-se inerte, não se vislumbrando, até aqui, qualquer hiato temporal capaz de denotar a existência do chamado tempo morto no impulsionamento oficial do feito. É consabido que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, o que não se verifica na hipótese. De outra via, o caso em exame atrai, também, a aplicação direta da Súmula 52, do E.STJ, a qual assevera encerrada a instrução, fica superada a tese de excesso de prazo para a formação da culpa. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Não se verifica, pois, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via heroica. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA, na forma do voto do Relator.

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