STF. Tributário. Registro público.
«I - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 959, do Estado do Amapá, publicado no DOE de 30/12/2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a «lei entrará em vigor em 1º/01/2006. Procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivo questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º/01/2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias de sua publicação. Emenda Constitucional 42/2003. CF/88, art. 150, III, «c». CTN, art. 9º. CTN, art. 104.
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