Carregando…

DOC. 204.7205.1002.2100

TRF4. Execução fiscal. Justiça estadual. Penhora no rosto dos autos de execução de sentença. Levantamento dos valores para pagamento das custas processuais. CPC/1973, art. 27. CTN, art. 187.

«1 - Nos termos do CPC/1973, art. 27, as custas processuais devem ser pagas ao final pelo vencido, no caso a parte executada. Assim, o valor penhorado no rosto dos autos deve, em primeiro lugar, destinar-se à satisfação do crédito tributário da União, sob pena de ofensa ao disposto no CTN, art. 187.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito