TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA CONTRAMINUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - ENSINO SUPERIOR - BLOQUEIO DE ACESSO À PLATAFORMA VIRTUAL POR INADIMPLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - RECURSO PROVIDO.
Em observância ao efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento, somente o que foi apreciado pelo juízo «a quo», na decisão agravada, pode ser analisado pelo juízo «ad quem», no agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Não é dado a quaisquer dos litigantes inaugurarem na fase recursal questão ou pedido não oportunamente debatida/formulado nos autos segundo tempo e modo próprios, portanto, em flagrante inovação recursal. «É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência» (Enunciado 70 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF). A concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como da ausência de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, §3º, do CPC). A instituição de ensino não pode bloquear o acesso do estudante à plataforma virtual de estudos por inadimplência, sob pena de afronta ao Lei 9.870/1999, art. 6º, §1º. O perigo de dano resta caracterizado quando o bloqueio impede a continuidade do semestre letivo, prejudicando a formação do estudante. Presentes os requisitos do CPC, art. 300, é cabível a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do acesso à plataforma e realização de provas.
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