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DOC. 205.5003.2346.7192

TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO §2º DO CPC/2015, art. 833 DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido expedição de ofício ao INSS com o intuito de penhorar percentual de eventuais benefícios previdenciários dos sócios executados, ao entendimento de que o crédito trabalhista, de natureza alimentar, não se confunde com a prestação excepcionada no § 2º do CPC, art. 833. 2. Segundo o CF/88, art. 100, § 1º, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do CPC/2015, art. 833 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no, IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no CPC, art. 529, § 3º e desde que determinada após a vigência do CPC/2015, bem como não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3. Configurada a violação da CF/88, art. 100, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido .

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