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DOC. 205.5974.6765.8463

TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.

Tratando-se de matéria não examinada pela Presidência da Turma no despacho de inadmissibilidade dos embargos, aplica-se, analogicamente, a Instrução Normativa 40/2016, segundo a qual é ônus da parte a interposição de embargos de declaração para sanar a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão, nos termos do CPC/2015, art. 1.024, § 2º. Precedentes. Agravo desprovido . BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS APÓS A ADMISSÃO. SÚMULA 199, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Pelos termos da Súmula 199, item I, do TST, é pressuposto para a configuração da pré-contratação de horas extras a circunstância de o serviço suplementar ser objeto de contrato firmado ao tempo da admissão do empregado, ensejando, assim, a sua nulidade e o pagamento das horas extras laboradas, pois os valores ajustados a esse título remunerariam apenas a jornada normal. Por outro lado, na hipótese de ficar caracterizada a flagrante intenção do empregador de burlar a aplicação da Súmula 199/TST, mediante a contratação a posteriori, em curto espaço de tempo, das horas extras, esta Corte tem igualmente entendido pela nulidade dessa contratação, louvando-se, para tanto, na norma do CLT, art. 9º. É o que ficou decidido por esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do Processo E-ED-RR-1658400-44.2003.5.09.0006, em 21/8/2014, em que ficou como Redator Designado o Ministro Lelio Bentes Corrêa, quando se pacificou o posicionamento de que, uma vez constatada a fraude na contratação das horas extras efetuada após a admissão do empregado bancário, em razão do pagamento invariável e desvinculado da prestação efetiva de serviços, é inaplicável o item I da Súmula 199/TST, devendo a parcela paga a título de horas extras durante a contratualidade ser integrada à remuneração. Na hipótese destes autos, a reclamante foi admitida em 02/10/2012 para laborar seis horas por dia e em 01/11/2012 foi ajustado o elastecimento da sua jornada de trabalho para oito horas. Logo, tem-se que a decisão embargada se harmoniza com a Súmula 199, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Agravo desprovido .

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