TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação do réu pelo crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 13, n/f da Lei 11.343/06) . Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados por qualquer das partes, restringindo os limites do thema decidendum. Irresignação buscando exclusivamente a revisão da dosimetria, para que seja afastada a negativação da pena-base ou que a respectiva fração de aumento seja ajustada para 1/8. Instrução revelando que o réu, após ficar sabendo que sua filha de 10 anos de idade (à época) estaria supostamente «apaixonada» por um colega, desferiu vários golpes com um capacete contra a cabeça e o corpo da vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo técnico acostado aos autos. Vítima que afirmou em juízo que, em razão das agressões sofridas, deixou de ir para a escola porque ficou muito machucada, dolorida e inchada, destacando que ficou reclusa em casa dos dez aos onze anos, «só saindo pela primeira vez quando completou onze anos indo até a casa da avó pegar uma panela, mas quando viu o pai na rua o coração acelerou e correu para dentro da casa e só depois de muito tempo, saiu com a mãe na rua, e que posteriormente, o réu começou a falar com a depoente, mas não pediu desculpas a ela, e, depois disso, ele ameaçou bater na depoente de novo e afirmou que ele é muito ignorante". Juízos de condenação e tipicidade não impugnados. Dosimetria que não merece ajuste. Idoneidade dos fundamentos invocados pela instância a quo para o incremento da pena-base (CP, art. 59), utilizando a fração de 1/6 para cada circunstância negativa (3/6), na linha da jurisprudência do STJ. Correta avaliação negativa do vetor culpabilidade, tendo em vista que o acusado agrediu covardemente sua filha de apenas 10 anos de idade, em via pública, situação que revela maior reprovabilidade da conduta. Circunstâncias do crime que também merecem avaliação negativa, eis que o réu, ao supostamente tomar conhecimento de que sua filha estaria «apaixonada», a agrediu violentamente com golpes de capacete na cabeça e no corpo, expondo-a a sérios riscos. Igualmente irretocável a avaliação desfavorável das consequências do crime, uma vez que as provas demonstram que, em decorrência das agressões sofridas, a vítima deixou de frequentar a escola, permanecendo quase um ano reclusa em casa, com medo de encontrar o acusado, o que resultou na perda do ano letivo. Manutenção da pena-base estabelecida pela sentença, bem como da redução de 1/6 na fase intermediária, pela incidência da atenuante da confissão espontânea (não contestada), restando, assim, inalterada a sanção final de 01 ano e 03 meses de reclusão. Acertada imposição do regime aberto, com a concessão de sursis e a possibilidade do apelo em liberdade. Desprovimento do recurso.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito