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DOC. 206.4440.8002.9600

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Execução da verba honorária fixada na fase executiva. Prescrição da pretensão executória. Ocorrência. Decisão recorrida assentada em mais de um fundamento. Recurso que não abrange todos os fundamentos. Súmula 283/STF.

«1 - O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) «Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara que, ao efetivar o encaminhamento da ordem de pagamento, teve a exequente ciência do quantum que havia sido nela inserido.; b) «Outrossim, encontra-se demonstrada nos autos a inércia da parte agravante em vindicar a verba honorária, mesmo tendo conhecimento dos atos processuais que resultaram no arquivamento dos autos, de modo que o transcurso de mais de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de crédito fulmina sua pretensão executória.»; c) «Ademais, conforme orientação do STJ, «não havendo necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, o prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios começa a fluir a partir do trânsito em julgado» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013.)».

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